- 1 -São definidos como equipamentos lúdico-recreativos os edifícios e respectivas áreas envolventes assinalados e delimitados na planta de síntese, devendo aí, obrigatoriamente, ser instalados equipamentos de utilização pública em regime de promoção privada, singular ou colectiva, que definam utilizações de carácter lúdico e recreativo, incluindo actividades culturais, desportivas e associativas de qualquer índole, sendo ainda admissível a instalação de estabelecimentos similares dos hoteleiros, desde que em complemento de programas com a natureza anteriormente definida.
- 2 -As edificações incluídas no objecto deste artigo observam, com relação a dimensionamentos de implantação volumétrica e demais condicionamentos, o estabelecido na planta de síntese do Plano.
- 3 -Nos casos em que sejam definidas áreas exteriores livres associadas ao funcionamento e utilização dos equipamentos, com a designação de áreas exteriores afectas, deverão as mesmas ser objecto de tratamento qualificado, tendo em vista a sua adequação paisagística e funcional aos equipamentos edificados instalados, privilegiando a sua constituição como espaços verdes, não sendo admissível a impermeabilização do solo em percentagem superior a 30% da área total.
Artigo 14.º — Constituição e uso
Vigente desde: 31/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2001