- 1 -As áreas verdes públicas assinaladas na planta de síntese destinam-se à utilização pública de recreio ou lazer, funcionando ainda como enquadramento paisagístico específico das edificações definidas nas unidades operativas urbanísticas da área do Plano.
- 2 -Nos espaços identificados como áreas verdes públicas não é admissível a implantação de quaisquer edificações nem a constituição de parcelas, de alguma forma delimitadas, que incorporem utilizações diferenciadas da natureza que lhes é conferida pelo número anterior, com a excepção das que se destinam à instalação de infra-estruturas públicas, tais como unidades integrantes de postos de transformação de rede de distribuição pública de energia ou elementos da rede de sistemas de telecomunicações, devendo ainda, nestes casos, ser devidamente avaliado o seu impacto na envolvente próxima.
- 3 -As áreas verdes públicas subdividem-se nas categorias de estadia (verde equipado) e verdes interiores.
Artigo 15.º — Constituição e uso
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001