- 1 -As acções que tenham por objectivo a edificabilidade na área do Plano observam todos os condicionamentos definidos na planta de síntese, não sendo admissíveis formas alternativas às aí preconizadas, nomeadamente no que diz respeito às áreas de implantação edificada e volumetria.
- 2 -A edificabilidade na área de intervenção do Plano, para além da observância do disposto no número anterior, ficará sempre condicionada, em cada acção a promover, à utilização de processos construtivos e sistemas de linguagem arquitectónica que estabeleçam a valorização funcional e estética do ambiente urbano onde se virão a inserir.
Artigo 4.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001