- 1 -A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:
- a)A permissão de realização de visitas a utentes mediante:
- i)Apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;
- ii)Apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho; ou
- iii)Realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.;
- b)A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- c)A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;
- d)A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
- e)A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- f)A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
- g)O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- h)A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
- a)A permissão de realização de visitas a utentes mediante:
- 2 -A permissão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
- 3 -Sem prejuízo dos termos que vierem a ser definidos pela DGS e pelo INSA, I. P., conforme previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
- 4 -Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Artigo 14.º — Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Vigente desde: 27/11/2021
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