- 1 -Sem prejuízo de regras especialmente previstas no presente regime que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.
- 2 -Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.
- 3 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Artigo 8.º — Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público
Vigente desde: 27/11/2021
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Em vigor desde 27/11/2021