- 1 -A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas é de 0,8 m2/m2.
- 2 -A cércea máxima admitida é de 7,5 m, correspondentes a rés-do-chão + um andar, independentemente da sua implantação nas subzonas ZBD1, ZBD2 ou ZBD3, podendo admitir-se a existência de cave, desde que esta não surja aparente na fachada voltada para o arruamento de acesso mais de 10% da cércea admitida.
- 3 -Os aterros ou escavações a realizar para a implantação de edifícios não deverão ser superiores a 3 m verticais relativamente à situação inicial do terreno.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000