- 1 -As zonas a sujeitar a plano de pormenor encontram-se delimitadas na planta de zonamento e correspondem às barreiras (PPB) e ao toural (PPT).
- 2 -No caso das barreiras (PPB), e devido à especificidade de problemas que apresenta, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor:
- a)Só serão permitidas novas construções que se situem nas margens das vias estruturantes constantes das peças desenhadas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Nos restantes casos não serão permitidas novas construções, reconstruções ou intervenções sujeitas a licenciamento municipal.
- 3 -Para efeitos do referido na alínea a) do número anterior, as novas construções deverão ficar afastadas 5 m do eixo actual da via, com a cota de soleira não superior a 0,25 m da cota actual da via nesse ponto, devendo ainda ser garantido o estacionamento público previsto no artigo 11.º, no interior do lote, directamente acessível a partir do arruamento.
Artigo 29.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000