Em toda a área de intervenção serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública abrangidas pela legislação em vigor, nomeadamente as que são assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000