Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar
Âmbito e objectivos
O presente Regulamento, respeitando o estipulado na legislação sobre planos municipais de ordenamento do território, estabelece as normas provisórias a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, a qual é delimitada na planta de zonamento.
Vigência
Composição das normas provisórias
Fazem parte integrante das normas provisórias, os seguintes elementos:
1) Planta de zonamento, à escala de 1:5000;
2) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:5000;
Extracto do PDM:
Planta de ordenamento, à escala de 1:10000;
Planta de condicionantes, à escala de 1:10000;
Regulamento.
Carácter vinculativo e implementação
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Em toda a área de intervenção serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública abrangidas pela legislação em vigor, nomeadamente as que são assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente.
Área bruta de construção (a. b. c.) - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção.
Área de cedência - área que deve ser cedida ao domínio público destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
Área para equipamentos - área destinada a todos os equipamentos de utilização colectiva a prever.
Área de implantação - área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área de impermeabilização - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos locais a céu aberto e demais obras ou usos que impermeabilizam o terreno.
Cércea - dimensão vertical de construção contada a partir do ponto da cota natural do terreno, em toda a extensão da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente volumétrico de ocupação do solo - COS(v) - quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno, não contando para este efeito a volumetria correspondente aos vãos de coberturas quando não constituírem espaços destinados à permanência continuada de pessoas.
Coeficiente superficial de ocupação do solo - COS(s) - quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno.
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do 1.º degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Dissonâncias - edificações ou elementos que se demarcam do ambiente urbano em que estão inseridos pelo seu volume, textura, cor, estilo, etc., ou por quaisquer outros atributos particulares destoantes.
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Habitação colectiva - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e as vias públicas.
Habitação ou moradia unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Nova construção - intervenção em espaços sem edificação precedente.
Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou várias prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Recuperação - qualquer alteração que, não alterando o uso existente, mantenha intactas as fachadas, o aspecto exterior, a estrutura fundamental das construções, bem como todos os elementos significativos do seu espaço interior, procedendo apenas ao melhoramento das condições de uso através do recurso a técnicas e materiais actuais.
Remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais.
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente, ou total, quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam.
Restauro - intervenção a efectuar com o fim de conservar ou repor as condições de uso e funcionamento originais, conservando-se ainda as características do edifício, bem como de todas as partes e elementos constituintes, recorrendo a técnicas, processos construtivos e materiais de origem.
Funções admitidas nas edificações
Condicionamentos estéticos
Em áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente através das suas características dominantes.
Condições de incompatibilidade
Regime de cedências
Espaço para estacionamento
Um lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
Um lugar de estacionamento por cada dois fogos a criar ou por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 300 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústrias ou armazéns;
Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares da hotelaria;
Um lugar de estacionamento por cada 15 lugares de lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
Edificabilidade máxima
Artigo 13.ºAlinhamentos das edificações
A implantação das edificações confinantes com a via pública e outros espaços de utilização colectiva é definida de acordo com as especificações estabelecidas no articulado dos espaços-canais (artigo 31.º).
Uso preferencial
Edificabilidade
Uso preferencial
Edificabilidade
Classificação
A zona de baixa densidade (ZBD) subdivide-se em ZBD1, ZBD2 e ZBD3, consoante a tipologia edificada.
Uso preferencial
Os edifícios serão destinados, preferencialmente, a habitação com as seguintes tipologias:
Edificabilidade
Condições de ocupação
No caso de terrenos incluídos na ZBD3, as parcelas resultantes de fraccionamentos que venham a ser efectuados não deverão ter área inferior a 1000 m2.
Uso
Esta zona destina-se exclusivamente à instalação de uma unidade hoteleira, bem como de equipamentos complementares.
Edificabilidade
Condições de ocupação
Condições de ocupação
Disposições genéricas
Edificabilidade
A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas é a que resulta da aplicação cumulativa dos seguintes coeficientes de ocupação do solo:
Implantação
A implantação das edificações terá cumulativamente de:
Disposições genéricas
Classificação
Os espaços-canais propostos na planta de zonamento compreendem:
Circulação e dimensionamento
Ajustamento de limites
Omissões
Em todos os casos omissos, serão observadas as normas regulamentares estabelecidas em demais disposições camarárias e na legislação geral aplicável na matéria.
(ver plantas no documento original)