- 1 -Nas captações de águas subterrâneas de produção de água para consumo humano são definidas as seguintes zonas de protecção:
- a)Zona de protecção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas;
- b)Zona de protecção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de protecção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar, ou a reduzir, os riscos de poluição.
- 2 -Nas zonas de protecção definidas no número anterior qualquer instalação ou actividade deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
- 3 -Na zona de protecção imediata é interdita qualquer construção ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.
- 4 -A zona de protecção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.
- 5 -Na zona de protecção intermédia ficam interditas as seguintes actividades:
- a)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- b)Canalizações de produtos tóxicos;
- c)Colectores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
- d)Cemitérios.
- 6 -As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
- 7 -Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.
Artigo 11.º — Zona de protecção às captações subterrâneas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004