- 1 -A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano, delimitada na planta de síntese, abrange uma área com um raio de 100 m a partir da captação de água para consumo humano, bem como a área da bacia drenante que se encontra integrada na zona de protecção da albufeira.
- 2 -Nesta zona são interditas todas as actividades secundárias, com excepção da circulação das embarcações de socorro e emergência, das embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.
- 3 -Nesta zona é ainda interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
- 4 -Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica adjacente.
- 5 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes anteriormente mencionados.
- 6 -Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 10.º — Zona de protecção à captação superficial
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004