- 1 -A zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim, delimitada na planta de síntese, é constituída por uma área que apresenta um interesse ecológico elevado, correspondendo a uma área de invernada preferencial para algumas espécies de aves.
- 2 -Esta zona corresponde ao braço da ribeira de Ferreirim, abrangendo o plano de água e a zona terrestre adjacente com uma largura de 50 m, contados a partir da linha de NPA da albufeira.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, neste corredor interditam-se todas as actividades que possam alterar as condições naturais da albufeira, que impliquem o seu uso intensivo ou a concentração de pessoas.
- 4 -Exceptua-se do número anterior a circulação de embarcações de socorro e vigilância.
- 5 -A delimitação do corredor de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.
Artigo 14.º — Zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004