- 1 -As zonas de navegação interdita correspondem a zonas no plano de água, que, pelas suas condições físicas ou por se destinarem a determinados usos, não permitem qualquer tipo de navegação.
- 2 -Essas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- b)Zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim;
- c)Zonas de reabilitação ecológica de cursos de água;
- d)Plano de água associado às zonas de recreio e lazer;
- e)Zona de captação de água;
- f)Zonas de afloramentos rochosos no leito da albufeira.
Artigo 15.º — Zona de navegação interdita
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004