- 1 -As zonas de navegação livre, delimitadas na planta de síntese, correspondem à área do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação, nos termos do presente Regulamento, e que não coincide com a zona de utilização condicionada referida no artigo anterior.
- 2 -Nesta zona são interditos os banhos e a natação.
- 3 -Nesta zona é permitida a navegação a remos, à vela e a pedal e ainda a circulação de embarcações a motor eléctrico para apoio às actividades de recreio, nomeadamente a pesca.
- 4 -É permitida, mediante autorização das entidades competentes, a realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, devendo o pedido de autorização especificar o tipo de embarcações participantes.
- 5 -A autorização para a realização das competições desportivas previstas no número anterior pode ser condicionada através, nomeadamente, da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Excepcional redução do nível de armazenamento da água da albufeira;
- b)Redução da qualidade de água que desaconselhe o contacto directo;
- c)Períodos de particular sensibilidade ecológica;
- d)Em situações de risco originadas pela exploração da albufeira.
Artigo 17.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004