- 1 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira e incluem, além de uma estrutura flutuante destinada à amarração e acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso, por rampa ou por meios mecânicos, ao plano de água.
- 2 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser sinalizados no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
- 3 -Na área do POAV estão identificados os seguintes locais de implantação de pontões flutuantes ou embarcadouros:
- a)Na área próxima do aglomerado da barragem do Vilar (UOPG 5);
- b)Na área a norte do aglomerado de Faia (UOPG 7);
- c)Na área a sul do aglomerado de Faia (UOPG 8);
- d)Na área a norte do aglomerado de Vila da Ponte (UOPG 9);
- e)Na área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte (UOPG 10).
- 4 -Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:
- a)Possuir uma capacidade máxima para 15 embarcações, excepto no caso do pontão localizado na UOPG 7, que deverá ter uma capacidade máxima para 4 embarcações;
- b)Constituir estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;
- c)Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
- d)Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 5 -Na área de intervenção do POAV, para além dos locais identificados no n.º 3 do presente artigo, não é admitida a instalação de outras estruturas de apoio à navegação, com excepção de situações devidamente justificadas e desde que integradas em iniciativas turístico-recreativas.
- 6 -O seu licenciamento deve respeitar o disposto na legislação em vigor referente às utilizações do domínio hídrico.
- 7 -Nos pontões ou embarcadouros são interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações.
Artigo 18.º — Pontões flutuantes ou embarcadouros
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004