- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde à área terrestre a jusante da barragem com uma faixa de 300 m e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e a garantir a segurança de pessoas e bens
- 2 -Nesta zona são proibidos os seguintes actos ou actividades:
- a)A realização de qualquer obra, com excepção das necessárias para a manutenção e funcionamento da barragem;
- b)A abertura de novos caminhos;
- c)A implantação de linhas de transporte de energia ou de condutas de água, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento;
- d)Quaisquer actividades recreativas, com excepção das assinaladas no local.
Artigo 20.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004