- 1 -Os espaços florestais, representados na planta de síntese, abrangem os espaços silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.
- 2 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, a edificação só é permitida nos termos dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.
- 3 -Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça a actividade florestal a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área de implantação - (igual ou menor que) 150 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Altura total da construção - 6,5 m.
- 4 -São permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Os projectos de ampliação não podem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Altura total da construção - 6,5 m.
- 5 -É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade florestal, por exploração, desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 45 m2;
- b)Número máximo de pisos - um;
- c)Altura total da construção - 3,5 m.
- 6 -O licenciamento das obras referidas nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo depende ainda do cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
- 7 -É ainda permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.
- 8 -Os projectos de arborização, rearborização ou de manutenção a realizar nos espaços florestais devem cumprir as seguintes condições:
- a)Compartimentação com clareiras e espécies arbóreas, de modo a provocar descontinuidades dos diferentes combustíveis, nomeadamente ao longo das linhas de água, com a defesa e valorização dos corredores de galeria ripícola;
- b)Promoção da diversidade e descontinuidade das manchas florestais, nomeadamente nos povoamentos puros ou dominantes de pinheiro bravo, através da introdução de espécies folhosas caducifólias na sua composição;
- c)Implantação de uma rede de infra-estruturas adequadas ao controlo e combate dos incêndios florestais, compreendendo caminhos florestais, corta-fogos, aceiros e as construções de apoio previstas no n.º 7 do presente artigo.
- 9 -É interdito o uso de quaisquer métodos químicos para controlo da vegetação.
Artigo 22.º — Espaços florestais
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004