- 1 -Os espaços de uso silvo-pastoril, representados na planta de síntese, correspondem a pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de relevo mais pronunciado.
- 2 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, a edificação só é permitida nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 3 -Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça a actividade silvo-pastoril a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área de implantação - (igual ou menor que) 150 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Altura total da construção - 6,5 m.
- 4 -São permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Os projectos de ampliação não podem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Altura total da construção - 6,5 m.
- 5 -É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade silvo-pastoril, por exploração, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 45 m2;
- b)Número máximo de pisos - um;
- c)Altura total da construção - 3,5 m.
- 6 -O licenciamento das obras referidas nos n.os 3, 4 e 5 depende ainda do cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 7 -Nos espaços de uso silvo-pastoril devem ser promovidas as seguintes acções:
- a)A protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens;
- b)Acções de plantação que devem incluir, preferencialmente, espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, cuja gestão deve promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais;
- c)A construção de infra-estruturas e instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.
Artigo 24.º — Espaços de uso silvo-pastoril
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004