- 1 -Os espaços urbanos, identificados na planta de síntese, correspondem a áreas integradas em perímetro urbano, efectivamente já edificadas e infra-estruturadas, onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.
- 2 -Os espaços urbanos considerados correspondem aos seguintes aglomerados:
- a)Aglomerado de Faia - UOPG 1;
- b)Aglomerado de Freixinho - UOPG 2;
- c)Aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 3;
- d)Aglomerado do Vilar - UOPG 4;
- e)Barragem do Vilar;
- f)Vilar;
- g)A de Barros.
- 3 -Os espaços referidos no número anterior destinam-se predominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.
- 4 -Os espaços urbanos podem ainda englobar outras utilizações, desde que compatíveis com os usos dominantes mencionados no número anterior, designadamente com a função habitacional, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:
- a)Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica que contrariem a legislação em vigor;
- b)Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 5 -Os espaços urbanos referidos nas alínea a), b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo correspondem a UOPG, no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidos por planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -Os espaços urbanos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem obedecer aos índices e parâmetros urbanísticos expressos nos actuais Planos Directores Municipais em vigor.
Artigo 26.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004