- 1 -As zonas de recreio e lazer correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear, devendo ainda integrar os equipamentos a seguir indicados, tal como definidos no artigo 4.º do presente Regulamento:
- a)Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 100 m2;
- b)Equipamento de apoio à albufeira, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.
- 2 -Estas zonas, delimitadas na planta de síntese, poderão ser complementadas no plano de água por zonas de recreio balnear ficando a autorização para a prática de banhos e natação dependente da classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A largura das zonas de recreio e lazer varia em função da natureza e dimensão dos equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio, podendo sobrepor-se à zona reservada da albufeira.
- 4 -Nas zonas de recreio e lazer é interdita a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.
- 5 -Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem, sempre que não houver alternativa viável, localizar-se na zona reservada, desde que cumpram as disposições dos artigos 8.º e 29.º do presente Regulamento.
- 6 -Quando forem constituídas as zonas de recreio balnear, terão de ser criadas no plano de água zonas de protecção, com o objectivo de permitir a prática de banhos e natação em condições de conforto e segurança, através da sinalização por bóias. Essa faixa, com uma largura mínima de 25 m, é delimitada a partir da margem e ajustada durante a época balnear, em função da variação do nível da água da albufeira. Estas zonas não se encontram identificadas na planta de síntese.
- 7 -Nas zonas de protecção ao recreio balnear, delimitadas no plano de água, são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.
Artigo 28.º — Zonas de recreio e lazer
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004