- 1 -As margens representadas na planta de síntese e que devem ser objecto de recuperação e arranjo paisagístico correspondem a zonas marginais que sofrem pressões acrescidas, nas quais os objectivos de intervenção visam a sua protecção, valorização e utilização para actividades de recreio e lazer.
- 2 -As margens objecto de projectos de recuperação e arranjo paisagístico correspondem às seguintes áreas:
- a)À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado de Faia (ou à UOPG 1);
- b)À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado de Freixinho (ou à UOPG 2);
- c)À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado da barragem do Vilar e à UOPG 5;
- d)Às faixas ribeirinhas contíguas ao aglomerado de Vila da Ponte (ou à UOPG 3);
- e)À faixa ribeirinha contígua à UOPG 9;
- f)À faixa ribeirinha contígua à UOPG 10.
Artigo 29.º — Zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004