- 1 -A UOPG 6 (área a sul do aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever a construção de um empreendimento turístico.
- 2 -O empreendimento turístico mencionado no número anterior pode corresponder a um edifício colectivo ou a construções unifamiliares, o qual deve respeitar o seguinte:
- a)Área urbanizável - (igual ou menor que) 2 ha;
- b)O projecto de arquitectura deverá ser acompanhado do projecto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.
- 3 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no número anterior corresponder a um edifício colectivo, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
- a)CAS (área base = área urbanizável) - (igual ou menor que) 0,15;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Altura total da construção - 6,5 m;
- d)Número máximo de camas - 100.
- 4 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 do presente artigo corresponder a construções unifamiliares, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
- a)Densidade habitacional - (igual ou menor que) 15 fogos/ha;
- b)Número máximo de fogos - 30;
- c)Área mínima do lote - 500 m2;
- d)CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,40;
- e)Número máximo de pisos - um;
- f)Altura total da construção - 3 m.
- 5 -O plano municipal de ordenamento do território deve ainda prever a criação de uma zona non aedificandi que corresponde a uma zona verde de protecção e enquadramento, a qual integra uma faixa com uma largura de 50 m paralela ao perímetro da área urbana do aglomerado do Vilar (UOPG 4), tal como delimitada na planta de síntese.
- 6 -O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere à zona de recreio e lazer.
Artigo 34.º — UOPG 6 - Área a sul do aglomerado do Vilar
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004