- 1 -A UOPG 7 (área a norte do aglomerado de Faia), integrada no município de Sernancelhe, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever a construção de um empreendimento turístico e de um estabelecimento de restauração e de bebidas.
- 2 -A construção do empreendimento turístico mencionado no número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedece aos seguintes índices e parâmetros:
- a)Tipologia de ocupação - moradias unifamiliares T1 e T2;
- b)Número máximo de fogos - cinco;
- c)Área máxima de implantação - 80 m2;
- d)Número máximo de pisos - um;
- e)Altura total da construção - 3 m.
- 3 -O estabelecimento de restauração e de bebidas mencionado no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Área máxima de implantação - 100 m2;
- b)Número máximo de pisos - um;
- c)Altura total da construção - 3 m.
- 4 -O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao pontão flutuante ou embarcadouro, o qual deverá ter uma capacidade máxima para quatro embarcações.
Artigo 35.º — UOPG 7 - Área a norte do aglomerado de Faia
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004