- 1 -As Câmaras Municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POAV, bem como nos principais cruzamentos, nos espaços urbanos, áreas de interesse turístico, zonas de recreio e lazer e na proximidade dos pontões flutuantes ou embarcadouros e de forma a conduzir o visitante até ao local pretendido.
- 2 -As Câmaras Municipais, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, devem implantar na área de protecção à albufeira, e em local visível, um sistema de sinalização para as actividades recreativas a desenvolver no plano de água.
- 3 -O sistema de sinalização referido nos números anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.
- 4 -As Câmaras Municipais devem igualmente promover a implantação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do Plano, equipados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e a apoiar os visitantes.
Artigo 45.º — Sistemas de sinalização e de informação
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004