- 1 -No plano de água, de acordo com o disposto no presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)A caça;
- b)A aquicultura e piscicultura;
- c)A navegação de embarcações com motor de explosão, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
- d)A realização de competições desportivas motorizadas;
- e)A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
- f)O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
- g)A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;
- h)A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;
- i)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo.
- 2 -No leito da albufeira são interditas:
- a)A prática da agricultura e da pastorícia;
- b)Outras actividades susceptíveis de afectarem directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira;
- c)A extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou se destinadas ao bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 3 -No plano de água da albufeira do Vilar são permitidos, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:
- a)A pesca, com excepção das zonas com restrições específicas tal como definidas no presente Regulamento;
- b)Os banhos e natação;
- c)A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal;
- d)A realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- e)A circulação de embarcações com motor eléctrico para recreio e pesca, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
- f)A circulação, mediante autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, de uma embarcação com motor de explosão, devidamente equipada destinada a acções de vigilância e socorro.
- 4 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004