Na zona de protecção da albufeira do Vilar, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)A caça;
- b)A instalação ou ampliação de equipamentos ou explorações pecuárias, assim como o acesso dos efectivos pecuários ao plano de água;
- c)A extracção e exploração de inertes;
- d)A instalação de novos estabelecimentos industriais;
- e)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- f)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- g)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- h)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- i)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações dos respectivos rótulos;
- j)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- l)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- m)A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, como o chumbo e o cádmio, e pesticidas.
- n)O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância.