A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAV obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004