- 1 -Âmbito e caracterização:
As áreas com viabilidade económica actual ou potencial, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas pelo conjunto de manchas aptas à produção agrícola pela continuidade espacial, topografia, fundo de fertilidade, existência ou facilidade de introdução de benfeitorias fundiárias, produtividades do solo e dos meios de produção que as tornam singulares no contexto regional e ou local, abrangendo:
- a)As áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN), com usos condicionados pela legislação em vigor;
- b)As áreas classificadas no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sujeitas às limitações de uso impostas pelo diploma próprio e posteriores regulamentações, aplicando-se os dois regimes quando também incluídas nas áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)As áreas delimitadas como particularmente vocacionadas à instalação de culturas macrotérmicas ou com vantagens na precocidade (por exemplo a vinha de qualidade, fruticultura e culturas forçadas em instalações ou abrigos a título precário), as quais, independentemente do uso actual, ficarão reservadas prioritariamente a estas culturas e submetidas, quanto ao seu uso, como às condicionantes impostas para a Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Condições de uso:
- a)Enquanto recurso, deverão canalizar-se para este conjunto todos os incentivos e programas de ajuda ao sector agrícola, nomeadamente para a melhoria das técnicas agro-biológicas tradicionais, na formação e apoio profissional, no emparcelamento, rega e drenagem, reconversão cultural, viação rural e incremento à promoção e comercialização dos produtos agro-pecuários;
- b)As actividades e construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são considerados, salvo proposta explícita no Plano, como obstáculos a remover no tempo e ou face à aprovação de projectos de melhoramento fundiário que exijam o seu desaparecimento.
- 3 -Restrições:
Nas áreas com viabilidade económica actual ou potencial observam-se as seguintes prescrições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer novas edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 10.º — Áreas com viabilidade económica actual ou potencial
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995