Ratifica o Plano Director Municipal de Caminha
Âmbito de aplicação
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Caminha:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Prazo de vigência
Natureza jurídica
Regime
Definições
Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1 - Alinhamentos - intercepção dos planos da(s) fachada(s) do edifício com o espaço exterior onde este se situa.
2:
a) Área bruta de construção - superfície total de todos os pisos de construção, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras de fogos; inclui circulações comuns do prédio, varandas, alpendres e anexos;
b) Excluem-se os sótãos e caves sem condições para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas, os arruamentos ou outros espaços cobertos de uso público, englobados no edifício, e ainda a área destinada a aparcamento, e no máximo de 40 m2 por unidade de utilização.
3 - Área de cedência - áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos.
4 - Área de implantação de construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
5 - Cave - espaço coberto por pavimento, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem:
Igual ou inferior a 0,50 m, no ponto médio da fachada principal do edifício;
Inferior a 1,20 m, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
6 - Cércea - distância vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
7 - Coeficiente de ocupação do solo (COS) - o quociente entre a área bruta de construções e a área do terreno, sendo também incluídas as áreas de eventuais anexos.
8 - Cota de soleira - define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento onde existe a porta principal.
9 - Edifício - construção que determina um espaço coberto e integra no mínimo uma unidade de utilização.
10 - Índice de ocupação volumétrico ou índice volumétrico - a relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno.
11 - Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
12 - Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.
13 - Lote urbano - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, neste último caso, confinante com a via pública e destinado à construção; também designado por lote.
14 - Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados imediata ou subsequentemente à construção.
15 - Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; as margens das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, têm a largura de 50 m; a margem das águas não navegáveis ou flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
16 - Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e da cave sem condições para fins habitacionais.
17 - Obras de urbanização - abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores, etc., em sede de loteamento e ou construção de edifício(s).
18 - Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
19 - Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas.
20 - Prédio rústico - o terreno apto para cultura.
21 - Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade, sendo impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas (aquedutos, estradas, linhas telefónicas, caminhos de ferro, linhas de electricidade, etc.); outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios; as servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas, os direitos de passagem para terrenos encravados, etc.
22 - Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.
23 - Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.
Composição
O PDM é composto por um volume, contendo as seguintes peças escritas e desenhadas:
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Regulamento.
Planta de enquadramento;
Relatório final.
Planta de situação existente;
Planta da Reserva Agrícola Nacional;
Planta da Reserva Ecológica Nacional;
Análise do espaço florestal (planta);
Relatório de caracterização e diagnóstico.
Âmbito
O Plano Director Municipal de Caminha classifica a área concelhia em 10 tipos de espaços de uso, devidamente assinalados na planta de ordenamento e caracterizados nos capítulos seguintes.
Tipos
As classes de espaços definidas para o concelho de Caminha são as seguintes:
1) Espaços agrícolas;
2) Espaços florestais;
3) Espaços naturais;
4) Espaços urbanos;
5) Espaços urbanizáveis;
6) Espaços para equipamentos e lazer;
7) Espaços culturais;
8) Espaços para indústrias e armazéns;
9) Espaços para indústrias pirotécnicas;
10) Espaços-canais - protecção a infra-estruturas.
Áreas com viabilidade económica actual ou potencial
As áreas com viabilidade económica actual ou potencial, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas pelo conjunto de manchas aptas à produção agrícola pela continuidade espacial, topografia, fundo de fertilidade, existência ou facilidade de introdução de benfeitorias fundiárias, produtividades do solo e dos meios de produção que as tornam singulares no contexto regional e ou local, abrangendo:
Nas áreas com viabilidade económica actual ou potencial observam-se as seguintes prescrições:
Áreas agrícolas complementares
As áreas agrícolas complementares delimitadas na planta de ordenamento são constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situadas nas imediações de aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, cuja manutenção de uso se justifica quer pelo seu contributo na produção de bens alimentares, quer pelo alcance social na complementaridade de ocupação da mão-de-obra em outras actividades tradicionais e sazonais (turismo, pesca, emigração temporária), quer ainda na estabilização da paisagem a que corresponde este ecossistema rural.
Mata de produção
São áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa, delimitadas na planta de ordenamento, sendo constituídas pelo conjunto de manchas de solos que se apresentam com moderadas, ou mesmo sem limitações, edafo-topográficas e paisagísticas à exploração de essências lenhosas ou de outros produtos silvo-pastoris.
Pastagem de montanha/gândara
As áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha, delimitadas na planta de ordenamento, ocupam geralmente situações aplanadas no coroamento das elevações ou de encosta moderadamente declivosa, dispondo o solo de horizonte superficial com profundidade suficiente para o desenvolvimento das herbáceas tradicionais na pastagem, ou a sua melhoria, tendo-se em vista a redução das áreas de pastoreio extensivo sobre os solos a reconverter, permitindo em substituição a intensificação do pastoreio por unidade de superfície, quer pelo gado tradicional, quer pelo apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético; constitui também importante função destes espaços a prevenção de fogos florestais.
As acções de melhoramento exigem todos os cuidados na mobilização mínima indispensável dos solos e no uso de fertilizantes compatível com o regime da Reserva Ecológica Nacional, aos quais estes espaços ficam sujeitos, sempre que coincidentes com os ecossistemas da REN determinados na carta de condicionantes; sempre que houver sobreposição com o regime florestal aplicar-se-á o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
Âmbito e caracterização
Integram esta categoria de espaços as parcelas do território concelhio que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada por utilizações indevidas), valor ou potencial paisagístico em geral, e por isso contidas na carta de condicionantes deste Plano, carecem de acções de protecção, recuperação, fomento e gestão adequadas ao regime da REN a que ficam sujeitas.
Condições de uso
Estas áreas ficam sujeitas ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, tendo de, em casos de sobreposição com o regime florestal, aplicar-se o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
Categorias
Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
Leitos de cursos de água, mata ribeirinha, orla e sebes vivas;
Mata de protecção e mato;
Cordão litoral;
Sapal;
Mata Nacional do Camarido e Mata Nacional do Gelfa.
Os leitos de cursos de água, mata ribeirinha, orla e sebes vivas delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respectiva vegetação ribeirinha e pelo seu complemento funcional constituído por estrutura vegetal diversificada na composição florística e desenvolvimento, de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, nomeadamente nas formações dunares, compartimentando os campos ou envolvendo e dando continuidade aos povoamentos florestais.
A mata de protecção e o mato, delimitados na planta de ordenamento, constituem ecossistemas contemplados na Reserva Ecológica Nacional e ocupam maioritariamente as encostas com risco de erosão pelo declive, desenvolvimento do perfil do solo e coberto vegetal, evidenciando sensibilidade ao fogo e dificultando o seu controlo.
Considera-se neste espaço a ínsua, o estuário do rio Minho, os rochedos e cascalheiras da orla marítima, a praia de areia solta e dunas litoriais, bem como a faixa de terrenos adjacentes ainda que ruderalizados ultrapassando o limite da área de domínio público marítimo.
São áreas húmidas com formações aluvionares periodicamente alagadas pela água salgada e maioritariamente revestidas por vegetação higrófila, mas também halófita na transição para as várzeas cultivadas, constituindo um fácies de paul que por razões práticas de salvaguarda do ecossistema se incluem no perímetro dos sapais e que ficam no regime de Reserva Ecológica.
A degradação a que este espaço tem vindo a ser sujeito, desde o lançamento de poluentes ao assoreamento e aterros que têm provocado inerentes perturbações na circulação da água, justifica acções adequadas de recuperação e de monitorização da evolução do ecossistema, nomeadamente a prioridade ao tratamento e controlo dos efluentes domésticos, agrícolas e industriais; não é permitida qualquer edificabilidade nesta área.
As Matas Nacionais do Camarido e da Gelfa são importantes suportes de equilíbrio ecológico e lúdico de Caminha, quer pela sua dimensão, quer pela diversidade de espécies animais e naturais que acolhem.
Dada a importância e sensibilidade destas áreas classificadas, serão as mesmas submetidas a planos a elaborar pelo serviço de tutela, ouvida a Câmara Municipal de Caminha, que contemple e articule as funções ecológicas com a recreativa e cultural; não serão permitidos abates sistemáticos de arborização, só sendo permitida qualquer alteração ao estado ou uso actual após a aprovação do referido plano.
Âmbito, caracterização e uso
Categorias
Os espaços urbanos dividem-se nas seguintes categorias:
Edificabilidade
Tipologia e índices urbanísticos
Os vários espaços terão as seguintes tipologias e índices urbanísticos:
Em Caminha, Vilarelho e Vila Praia de Âncora:
COS - 0,80;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três;
Em Lanhelas, Moledo, Âncora e Seixas:
COS - 0,70;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais dois.
COS - 0,50;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
COS - 0,30;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
Excepções
Regime de cedências
Um lugar por fogo habitacional;
Um lugar por cada 50 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou de armazém;
Áreas exclusivamente habitacionais: 10,0 m (faixa de rodagem e passeios);
Outras áreas: 12,0 m (faixa de rodagem e passeios).
Restrições
Âmbito e caracterização
Categorias
Os espaços urbanizáveis dividem-se nas seguintes categorias:
H1 - zonas de alta densidade;
H2 - zonas de média densidade;
H3 - zonas de baixa densidade;
HS - zonas de habitação social;
HT - zonas de carácter turístico.
Edificabilidade
Tipologia e índices urbanísticos
Os vários espaços terão as seguintes tipologias e índices urbanísticos:
H1 - zonas de alta densidade:
São zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar, embora também possa existir a unifamiliar em banda, geminada ou isolada.
Localizam-se exclusivamente nas freguesias do litoral, embora as prescrições a observar sejam diferentes conforme os casos. Assim:
Em Vila Praia de Âncora:
COS - 0,80;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três;
Em Caminha, Lanhelas, Moledo, Âncora e Seixas:
COS - 0,70;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais dois.
H2 - zonas de média densidade:
São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é a moradia isolada, geminada ou em banda.
Localizam-se essencialmente nas freguesias do litoral e em alguns centros de freguesias das zonas de transição e do interior.
As prescrições a observar são as seguintes:
COS - 0,50;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
H3 - zonas de baixa densidade:
São zonas habitacionais de baixa densidade, cuja tipologia dominante é unifamiliar, isolada ou geminada.
Localizam-se essencialmente nas freguesias das zonas de transição ou do interior e também em zonas de acidentada tipologia de freguesias do litoral.
As prescrições a observar são as seguintes:
COS - 0,30.
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
HS - zonas de habitação social:
HT - Zonas de carácter turístico:
São zonas destinadas à instalação de equipamentos de utilização turística ou de carácter recreativo, desportivo ou cultural dinamizadores de actividade turística, admitindo-se contudo construções de uso residencial desde que não colidam com a implantação de equipamentos de utilização turística.
Deverão ser atendidas as seguintes prescrições:
Excepções
Em condições excepcionais e de difícil interpretação cartográfica, para efeitos de licenciamento poderá o limite dos espaços urbanizáveis considerar-se definido por uma linha paralela ao arruamento que serve a propriedade e à distância máxima deste de 30 m, isto sem infringir a legislação em vigor sobre a RAN e a REN.
Regime de cedências
Um lugar por fogo habitacional;
Um lugar por cada 50 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou de armazém;
Áreas exclusivamente habitacionais: 10,0 m (faixa de rodagem e passeios);
Outras áreas: 12,0 m (faixa de rodagem e passeios).
Restrições
Âmbito e caracterização
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, dentro da área a ele destinado, o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades.
Condicionamentos comuns
Nos espaços destinados a equipamento e lazer, e enquanto não se verificar a aprovação dos planos de pormenor a que ficarão obrigatoriamente sujeitos, ficam proibidos:
Espaços verdes de uso colectivo
Os espaços verdes de uso colectivo, devidamente equipados, são áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre e correspondem de modo geral a manchas ajardinadas.
Âmbito e caracterização
Condições de uso e edificabilidade
Categorias
Os espaços culturais são de quatro tipos:
Elaboração de projectos
Condicionalismos
Sem prejuízo do disposto na legislação especial, os espaços culturais ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:
Âmbito e caracterização
Os espaços para indústrias e armazéns serão dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e disporão de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Condições de uso
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço são estabelecidas em planos ou estudos, cuja disciplina, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, deverão garantir:
1) A constituição de um lote para armazenagem de sucata;
2) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
3) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas dos mesmos.
Edificabilidade
Condicionamentos
Caracterização
Condicionamentos
Rede viária
Rede viária nacional
Rede viária municipal
Rede ferroviária
Até aprovação do plano ou anteplano de renovação da linha do Minho e do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea, sendo a sua largura mínima de 10,0 m no caso de construções e de 40 m quando se trate de instalações industriais, medidas essas contadas a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
Outras infra-estruturas
Rede de distribuição de energia eléctrica
Sistemas de saneamento básico
Disposições comuns
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Os espaços a estudar a outro nível, devidamente identificados na planta de ordenamento, são os seguintes:
P1 - Plano de reabilitação e revitalização do Centro Histórico de Caminha;
P2 - Plano de pormenor a nascente do arruamento marginal a norte de Vila Praia de Âncora;
P3 - Plano de pormenor do Largo de São Bento;
P4 - Plano de pormenor da marginal de Seixas;
P5 - Plano de pormenor da Gelfa;
P6 - Plano de pormenor de Âncora;
P7 - Estudo de alinhamento e cérceas do arruamento paralelo à Rua de 5 de Outubro, em Vila Praia de Âncora;
P8 - Plano de pormenor da zona industrial da Igreja Nova;
P9 - Plano de pormenor da zona industrial da Gelfa;
P10 - Plano do pinhal da Gelfa.
PU1 - Plano de urbanização de Seixas;
PU2 - Plano de urbanização de Caminha;
PU3 - Plano de urbanização de Vila Praia de Âncora;
PU4 - Plano de urbanização de Moledo;
PU5 - Plano de urbanização de Lanhelas.
PP1 - Plano de pormenor do Parque Público Municipal (Coura);
PP2 - Plano de pormenor da marginal de Caminha;
PP3 - Plano de pormenor da marina do Camarido;
PP4 - Plano de pormenor do Centro Cívico de Moledo;
PP5 - Plano de pormenor da Sandia/Vilarinho;
PP6 - Plano de pormenor da Gelfa/Laboradas;
PP7 - Plano de pormenor da marginal de Vila Praia de Âncora;
PP8 - Plano de pormenor da mata do Camarido;
PP9 - Plano de pormenor da praia do Club Fluvial das Pedras Ruivas;
PP10 - Plano de pormenor da zona industrial de Vilarinho;
PP11 - Plano de pormenor da zona da Praça da República e Centro Cívico de Vila Praia de Âncora.
PR1 - Plano de recuperação da Rabusca - Seixas;
PR2 - Plano de recuperação de Ranha - Vilar de Mouros.
PD1 - Plano de desenvolvimento integrado de Arga de Cima, Arga de Baixo, Arga de São João, Dem, Gondar e Orbacém.
Condicionamentos
Nas áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP) ou a planos de recuperação (PR), enquanto os mesmos não estiverem em vigor, poderá ser exigido pela Câmara Municipal um estudo de enquadramento que permita a viabilização da edificação (ou edificações) pretendida(s).
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com a legislação em vigor:
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis e pela Câmara Municipal de Caminha, no âmbito das suas atribuições e competências.
ANEXO N.º 1
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público marítimo e fluvial, integrando a área de leito e uma margem no mínimo de 50 m nas águas do mar, bem como nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, de 10 m nas águas não navegáveis nem flutuáveis e também os seguintes autos de delimitação na margem marítima, freguesia de Vila Praia, no mínimo de Âncora (Diário da República, 3.ª série, n.º 280, de 6 de Dezembro de 1983), e na margem do rio Minho (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 21 de Novembro de 1968).
Toda a informação que permitiu a definição desta área resultou da auscultação das entidades competentes.
A servidão institui-se como condicionante inerente aos terrenos do domínio hídrico, em função da matéria e do lugar quer em terrenos de jurisdição de entidades públicas quer de particulares.
A Reserva Ecológica Nacional é constituída por ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional de recurso hídricos.
Esta área foi elaborada numa perspectiva de planeamento integrado, no âmbito dos trabalhos elaborados neste Plano.
Para a sua elaboração, foram consultadas as seguintes entidades:
Comissão de Coordenação da Região do Norte (DROT e DRARN);
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Secção de Hidráulica de Viana do Castelo.
A servidão aplicada às áreas aqui integradas foi alvo de regulamentação, instituindo-se como área non aedificandi ou de uso condicionado ou restrito. Deste modo, pretende-se salvaguardar determinadas condições existentes, indispensáveis ao suporte, proteçcão e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.
A Reserva Agrícola Nacional aqui apresentada integra os solos mais férteis (maior aptidão agrícola), potenciais para a viticultura e de protecção.
As áreas de maior aptidão agrícola constituem elementos fundamentais ao equilíbrio ecológico das paisagens. A destruição da sua «vocação» natural dá origem a problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados para o município.
A Reserva Agrícola do Concelho de Caminha foi aprovada por despacho do Secretário de Estado e publicada na Portaria n.º 435-I/91, de de 25 de Maio, no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121.
O extenso espaço florestal que caracteriza o concelho constitui um recurso económico, turístico e de importância na manutenção do regime hídrico, defesa das veigas, valorização da paisagem, benefício do clima e conservação do solo nas zonas elevadas e das areias no litoral.
Nesta sequência, foram delimitados os perímetros florestais cujas arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública.
Para tal, foram contactadas as seguintes entidades:
Direcção-Geral das Florestas, Circunscrição Florestal do Porto.
A servidão constitui-se de forma condicionada em terrenos do Estado, em terrenos e matas de outras entidades públicas ou particulares.
A importância histórica e artística dos imóveis classificados justificam medidas de proteçcão que visem não só a conservação e valorização dos próprios edifícios mas também da sua envolvente.
A servidão instituída pode ser de natureza non aedificandi e ou condicionada.
A necessidade de se conhecer a rede de abastecimento de água e a rede de esgotos de águas residuais e ou pluviais é imprescindível para uma boa gestão quer destes quer do próprio município, devendo-se, deste modo, garantir a protecção destas infra-estruturas.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas a estas redes não constitui uma servidão mas apenas uma restrição, que deverá ser observada aquando de uma intervenção no espaço.
As linhas eléctricas de alta tensão e a rede de distribuição em baixa tensão justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
As primeiras constituem uma servidão de passagem que se destina a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. As segundas constituem uma restrição que deverá ser observada aquando de uma intervenção no espaço.
Para a sua elaboração foi consultada a seguinte entidade:
Electricidade de Portugal, E. P.
Linhas de 30 kV:
Faixa de 10 m de cada lado da linha, nas zonas susceptíveis de arborização;
Cilindro non aedificandi com 3 m de raio a partir das linhas.
Linhas de 60 kV:
Faixa de 15 m de cada lado da linha, nas zonas susceptíveis de arborização;
Cilindro non aedificandi com 4 m de raio a partir das linhas.
As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger as vias de comunicação demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação.
A servidão instituída é variável, consoante a classificação da estrada. As áreas non aedificandi são as definidas pela legislação em vigor.
A servidão das vias concelhias previstas no PDM será de 20 m para cada lado do eixo da via.
A servidão imposta pelas vias férreas prende-se com a necessidade de reservar uma banda centrada na linha com o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m, quando se trata de instalação industrial, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro.
Para a sua elaboração foi consultada a seguinte entidade:
Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Os estabelecimentos de ensino dispõem de uma protecção que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os primeiros, no mínimo de 12 m non aedificandi e 200 m (condicionada).
Para tal, foram contactadas as seguintes entidades:
Direcção Regional de Equipamentos Educativos do Norte.
Não há nenhuma servidão instituída.
Os marcos geodésicos destinam-se a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos e devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
No entanto, no concelho de Caminha não há nenhm marco geodésico de 1.ª categoria.
(ver documento original)