- 1 -Âmbito e caracterização:
São áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa, delimitadas na planta de ordenamento, sendo constituídas pelo conjunto de manchas de solos que se apresentam com moderadas, ou mesmo sem limitações, edafo-topográficas e paisagísticas à exploração de essências lenhosas ou de outros produtos silvo-pastoris.
- 2 -Condições de uso:
- a)Nas imediações de alguns aglomerados populacionais como ao longo dos itinerários rodoviários principais e na arriba fóssil do litoral do concelho preconiza-se a condução destes povoamentos em altofuste, quando em talhões puros, e ajardinados, quando em talhões com povoamentos mistos, sendo o regime de corte acautelador do efeito de corte raso;
- b)As condições de uso submetem-se às normas definidas pela legislação em vigor e sempre que houver sobreposições com o regime florestal aplicar-se-á o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
- 3 -Restrições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer novas edificações, com excepção para os equipamentos de apoio à exploração e gestão florestal;
- c)É interdita a alteração da topografia do solo;
- d)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de materiais; exceptua-se a descarga de entulhos não metálicos e não tóxicos em locais devidamente autorizados pela Câmara.
Artigo 12.º — Mata de produção
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995