- 1 -Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes, será autorizada a edificação nesta classe de espaços tendente à colmatação de áreas já edificadas e condicionada à existência de infra-estruturas básicas, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria das infra-estruturas existentes; a criação de novas infra-estruturas deverá ser planeada e faseada.
- 2 -É aplicável a este espaço o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 26.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995