Os vários espaços terão as seguintes tipologias e índices urbanísticos:
H1 - zonas de alta densidade:
São zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar, embora também possa existir a unifamiliar em banda, geminada ou isolada.
Localizam-se exclusivamente nas freguesias do litoral, embora as prescrições a observar sejam diferentes conforme os casos. Assim:
Em Vila Praia de Âncora:
COS - 0,80;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três;
Em Caminha, Lanhelas, Moledo, Âncora e Seixas:
COS - 0,70;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais dois.
H2 - zonas de média densidade:
São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é a moradia isolada, geminada ou em banda.
Localizam-se essencialmente nas freguesias do litoral e em alguns centros de freguesias das zonas de transição e do interior.
As prescrições a observar são as seguintes:
COS - 0,50;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
H3 - zonas de baixa densidade:
São zonas habitacionais de baixa densidade, cuja tipologia dominante é unifamiliar, isolada ou geminada.
Localizam-se essencialmente nas freguesias das zonas de transição ou do interior e também em zonas de acidentada tipologia de freguesias do litoral.
As prescrições a observar são as seguintes:
COS - 0,30.
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais um.
HS - zonas de habitação social:
- 1 -Estas zonas deverão corresponder aos anseios e às formas de viver das populações que albergarão.
- 2 -Os índices de ocupação deverão respeitar os definidos no Plano para as zonas periféricas às mesmas.
- 3 -A tipologia habitacional e a morfologia construtiva deverão respeitar as formas de ocupação tradicionais.
HT - Zonas de carácter turístico:
São zonas destinadas à instalação de equipamentos de utilização turística ou de carácter recreativo, desportivo ou cultural dinamizadores de actividade turística, admitindo-se contudo construções de uso residencial desde que não colidam com a implantação de equipamentos de utilização turística.
Deverão ser atendidas as seguintes prescrições:
- 1 -Nesta área são proibidos os movimentos de terra destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m.
- 2 -Nesta área só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessário à implantação das construções.
- 3 -Para os empreendimentos e intervenções a levar a efeito, é obrigatório o estudo de integração paisagística, devendo ser realizada a correcta opção do tipo de materiais, cores, volumetria e linguagem arquitectónica e, bem assim, como deverão ser minimizados os movimentos de terra e alterações do relevo natural.
- 4 -A cércea máxima admitida para as construções é de 6 m ou dois pisos, incluindo-se neste valor os pisos em cave quando possuírem uma fachada completamente desafogada, admitindo-se apenas para estabelecimentos hoteleiros ou similares que aquela cércea atinja os 9 m ou três pisos quando justificada por razões técnicas do empreendimento e desde que a razão entre o desenvolvimento horizontal da construção e o seu desenvolvimento vertical acima da cota do terreno seja superior a 1,5.
- 5 -A área de implantação das construções não poderá exceder 20% da área total do terreno que serve de base à operação e o índice de utilização máximo será de 0,3.