Em condições excepcionais e de difícil interpretação cartográfica, para efeitos de licenciamento poderá o limite dos espaços urbanizáveis considerar-se definido por uma linha paralela ao arruamento que serve a propriedade e à distância máxima deste de 30 m, isto sem infringir a legislação em vigor sobre a RAN e a REN.
Artigo 28.º — Excepções
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995