- 1 -Os espaços para equipamento e lazer são espaços designados e assinalados na planta de ordenamento para o uso público e com dimensão relevante, destinando-se estes à localização exclusiva de equipamentos de interesse público colectivo, bem como os espaços verdes de uso colectivo.
- 2 -Incluem-se no conceito de equipamento os serviços públicos e as unidades de interesse turístico, sendo esses espaços os seguintes:
- a)Área destinada a lazer e turismo - restaurante panorâmico (Lanhelas);
- b)Área destinada a praia, marina e Club Fluvial das Pedras Ruivas (Seixas);
- c)Área destinada à localização da feira semanal (Seixas);
- d)Área destinada a parque público municipal (Seixas);
- e)Área destinada a cais de atracação e apoio do ferry-boat (Caminha);
- f)Área destinada a mercado e feira semanal (Caminha);
- g)Área destinada a central de tratamento de esgotos - ETAR (Vilarelho);
- h)Área (a definir após estudo de pormenor) para marina (Vilarelho);
- i)Equipamento de ensino - núcleo do Instituto Politécnico de Viana - Forte de Ínsua;
- j)Área para equipamento de lazer e desporto (Moledo);
- l)Área central para eventuais serviços e comércio (Moledo);
- m)Área para comércio abastecedor (Vila Praia de Âncora);
- n)Área para lazer do Monte do Calvário (Vila Praia de Âncora);
- o)Área para equipamento desportivo (campo de jogos, ténis, pavilhão de jogos e circuito de manutenção) (Vila Praia de Âncora);
- p)Área para equipamento escolar e cultural (Vila Praia de Âncora);
- q)Área para equipamento de lazer (parque de campismo, ténis, piscina fluvial e eventual apoio hoteleiro) (Vila Praia de Âncora e Âncora);
- r)Equipamento de apoio à pesca desportiva - Forte do Cão (Âncora);
- s)Área para estação de tratamento de esgotos (Âncora);
- t)Área para equipamento turístico e de saúde da Gelfa (Âncora);
- u)Área para equipamento turístico e parque de campismo (Âncora).
Artigo 31.º — Âmbito e caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995