Os espaços para indústrias e armazéns serão dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e disporão de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Artigo 40.º — Âmbito e caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
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