- 1 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 2 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;
- c)Indíce volumétrico (IV) - 5 m3/m2;
- d)A área máxima de implantação de construções para a actividade de armazenagem ou industrial não poderá exceder 50% da área total do lote ou parcela do lote a que respeitam, destinando-se a restante área de terreno para acessos, parqueamento, ajardinamento e ou parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas;
- e)Nestes espaços, o licenciamento de construções em lotes ou parcelas de terreno confinantes com lotes ou parcelas residenciais fica dependente da prévia apresentação de projecto de arborização para plantio de espécies arbóreas numa faixa com pelo menos 20,00 m de largura em toda a extensão de confinidade. Dependerá igulamente da apresentação de uma caução que garanta a concretização desse projecto, a libertar após vistoria municipal sobre a completa e correcta realização do plantio.
Artigo 43.º — Condicionamentos
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995