- 1 -Nas zonas de segurança não poderão ser realizadas quaisquer construções, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos.
- 2 -Nos casos das zonas de segurança de unidades existentes, só poderão ser realizadas as obras necessárias à reparação e beneficiação com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização.
- 3 -Além das zonas de segurança, deverão ser definidas para cada estabelecimento distâncias de segurança a vias de comunicação e a edifícios habitados, calculadas com base na legislação em vigor, e as distâncias de segurança não devem ultrapassar o contorno exterior da zona de segurança.
- 4 -Na vizinhança dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, a Câmara Municipal não poderá licenciar novas edificações sem o parecer favorável da Inspecção dos Explosivos.
- 5 -Igual consulta deverá ser feita quando se trate do licenciamento de instalações de antenas de emissoras de ondas hertzianas (rádio, televisão, radar) ou de linhas aéreas de alta tensão, a localizar a distâncias inferiores às indicadas na legislação em vigor.
- 6 -Após a concessão de licenças para a instalação, construção ou remodelação dos edifícios de armazenagem ou fabrico de produtos explosivos, não poderão ser atendidas reclamações das pessoas que construírem, adquirirem ou a qualquer título forem habitar edifícios em terrenos integrados nas respectivas zonas de segurança ou na sua proximidade.
Rede viária
Artigo 45.º — Condicionamentos
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995