- 1 -A rede viária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.
- 2 -A faixa de respeito nas estradas e caminhos municipais em espaços urbanizáveis, medida relativamente ao respectivo eixo, tem a largura, respectivamente, de 6 m ou de 12 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lado do eixo da via.
- 3 -Para as vias públicas não classificadas e caminhos vicinais em espaços urbanizáveis, a faixa de respeito tem a largura de 4 m ou de 8 m, conforme se trate de construções habitacionais ou para outros fins, medidos para um e para outro lado do eixo da via.
- 4 -As faixas de respeito às vias urbanas que não estejam previstas em planos de urbanização ou de pormenor serão definidas mediante plano de alinhamento, devidamente aprovado.
Artigo 47.º — Rede viária municipal
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995