As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Artigo 52.º — Caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995