Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis e pela Câmara Municipal de Caminha, no âmbito das suas atribuições e competências.
ANEXO N.º 1
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- 1 -Conservação do património
- 1.1 -Património natural
- 1.1.1 -Domínio público hídrico
O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público marítimo e fluvial, integrando a área de leito e uma margem no mínimo de 50 m nas águas do mar, bem como nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, de 10 m nas águas não navegáveis nem flutuáveis e também os seguintes autos de delimitação na margem marítima, freguesia de Vila Praia, no mínimo de Âncora (Diário da República, 3.ª série, n.º 280, de 6 de Dezembro de 1983), e na margem do rio Minho (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 21 de Novembro de 1968).
Toda a informação que permitiu a definição desta área resultou da auscultação das entidades competentes.
A servidão institui-se como condicionante inerente aos terrenos do domínio hídrico, em função da matéria e do lugar quer em terrenos de jurisdição de entidades públicas quer de particulares.
- 1.1.2 -Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional é constituída por ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional de recurso hídricos.
Esta área foi elaborada numa perspectiva de planeamento integrado, no âmbito dos trabalhos elaborados neste Plano.
Para a sua elaboração, foram consultadas as seguintes entidades:
Comissão de Coordenação da Região do Norte (DROT e DRARN);
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Secção de Hidráulica de Viana do Castelo.
A servidão aplicada às áreas aqui integradas foi alvo de regulamentação, instituindo-se como área non aedificandi ou de uso condicionado ou restrito. Deste modo, pretende-se salvaguardar determinadas condições existentes, indispensáveis ao suporte, proteçcão e enquadramento dos espaços produtivos ou urbanos.
- 1.1.3 -Reserva Agrícola Nacional
A Reserva Agrícola Nacional aqui apresentada integra os solos mais férteis (maior aptidão agrícola), potenciais para a viticultura e de protecção.
As áreas de maior aptidão agrícola constituem elementos fundamentais ao equilíbrio ecológico das paisagens. A destruição da sua «vocação» natural dá origem a problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados para o município.
A Reserva Agrícola do Concelho de Caminha foi aprovada por despacho do Secretário de Estado e publicada na Portaria n.º 435-I/91, de de 25 de Maio, no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121.
- 1.1.4 -Florestas
O extenso espaço florestal que caracteriza o concelho constitui um recurso económico, turístico e de importância na manutenção do regime hídrico, defesa das veigas, valorização da paisagem, benefício do clima e conservação do solo nas zonas elevadas e das areias no litoral.
Nesta sequência, foram delimitados os perímetros florestais cujas arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública.
Para tal, foram contactadas as seguintes entidades:
Direcção-Geral das Florestas, Circunscrição Florestal do Porto.
A servidão constitui-se de forma condicionada em terrenos do Estado, em terrenos e matas de outras entidades públicas ou particulares.
- 1.2 -Património edificado
- 1.2.1 -Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
A importância histórica e artística dos imóveis classificados justificam medidas de proteçcão que visem não só a conservação e valorização dos próprios edifícios mas também da sua envolvente.
A servidão instituída pode ser de natureza non aedificandi e ou condicionada.
- 2 -Protecção de infra-estruturas e equipamentos
- 2.1 -Infra-estruturas básicas
- 2.1.1 -Saneamento básico
A necessidade de se conhecer a rede de abastecimento de água e a rede de esgotos de águas residuais e ou pluviais é imprescindível para uma boa gestão quer destes quer do próprio município, devendo-se, deste modo, garantir a protecção destas infra-estruturas.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas a estas redes não constitui uma servidão mas apenas uma restrição, que deverá ser observada aquando de uma intervenção no espaço.
- 2.1.2 -Passagem de linhas de alta tensão e protecção de linhas eléctricas
As linhas eléctricas de alta tensão e a rede de distribuição em baixa tensão justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
As primeiras constituem uma servidão de passagem que se destina a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. As segundas constituem uma restrição que deverá ser observada aquando de uma intervenção no espaço.
Para a sua elaboração foi consultada a seguinte entidade:
Electricidade de Portugal, E. P.
Linhas de 30 kV:
Faixa de 10 m de cada lado da linha, nas zonas susceptíveis de arborização;
Cilindro non aedificandi com 3 m de raio a partir das linhas.
Linhas de 60 kV:
Faixa de 15 m de cada lado da linha, nas zonas susceptíveis de arborização;
Cilindro non aedificandi com 4 m de raio a partir das linhas.
- 2.2 -Transportes/comunicações
- 2.2.1 -Estradas nacionais e vias municipais
As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger as vias de comunicação demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação.
A servidão instituída é variável, consoante a classificação da estrada. As áreas non aedificandi são as definidas pela legislação em vigor.
A servidão das vias concelhias previstas no PDM será de 20 m para cada lado do eixo da via.
- 2.2.2 -Vias férreas
A servidão imposta pelas vias férreas prende-se com a necessidade de reservar uma banda centrada na linha com o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m, quando se trata de instalação industrial, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro.
Para a sua elaboração foi consultada a seguinte entidade:
Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
- 2.3 -Equipamentos
- 2.3.1 -Equipamentos de ensino
Os estabelecimentos de ensino dispõem de uma protecção que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os primeiros, no mínimo de 12 m non aedificandi e 200 m (condicionada).
Para tal, foram contactadas as seguintes entidades:
Direcção Regional de Equipamentos Educativos do Norte.
- 2.3.2 -Equipamentos de saúde
Não há nenhuma servidão instituída.
- 3 -Cartografia
- 3.1 -Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos destinam-se a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos e devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
No entanto, no concelho de Caminha não há nenhm marco geodésico de 1.ª categoria.
(ver documento original)
- 3.1 -Marcos geodésicos