Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1 - Alinhamentos - intercepção dos planos da(s) fachada(s) do edifício com o espaço exterior onde este se situa.
2:
a) Área bruta de construção - superfície total de todos os pisos de construção, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras de fogos; inclui circulações comuns do prédio, varandas, alpendres e anexos;
b) Excluem-se os sótãos e caves sem condições para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas, os arruamentos ou outros espaços cobertos de uso público, englobados no edifício, e ainda a área destinada a aparcamento, e no máximo de 40 m2 por unidade de utilização.
3 - Área de cedência - áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos.
4 - Área de implantação de construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
5 - Cave - espaço coberto por pavimento, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem:
Igual ou inferior a 0,50 m, no ponto médio da fachada principal do edifício;
Inferior a 1,20 m, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.
6 - Cércea - distância vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
7 - Coeficiente de ocupação do solo (COS) - o quociente entre a área bruta de construções e a área do terreno, sendo também incluídas as áreas de eventuais anexos.
8 - Cota de soleira - define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento onde existe a porta principal.
9 - Edifício - construção que determina um espaço coberto e integra no mínimo uma unidade de utilização.
10 - Índice de ocupação volumétrico ou índice volumétrico - a relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno.
11 - Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
12 - Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.
13 - Lote urbano - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, neste último caso, confinante com a via pública e destinado à construção; também designado por lote.
14 - Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados imediata ou subsequentemente à construção.
15 - Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; as margens das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, têm a largura de 50 m; a margem das águas não navegáveis ou flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
16 - Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e da cave sem condições para fins habitacionais.
17 - Obras de urbanização - abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores, etc., em sede de loteamento e ou construção de edifício(s).
18 - Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
19 - Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas.
20 - Prédio rústico - o terreno apto para cultura.
21 - Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade, sendo impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas (aquedutos, estradas, linhas telefónicas, caminhos de ferro, linhas de electricidade, etc.); outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios; as servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas, os direitos de passagem para terrenos encravados, etc.
22 - Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.
23 - Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.