A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 14 m, incluindo eventuais corpos balançados, excepto:
- a)No caso de abertos (tipo varanda), nunca a menos de 2,5 m da vertical do lancil do passeio no ponto mais desfavorável e não superiores a 1,2 m de balanço.