A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003