- 1 -Na SUOPG 6, a categoria de espaço urbanizado consolidado destina-se ao uso residencial, de restauração/bebidas, comercial e de serviços.
- 2 -Permite-se a alteração dos usos existentes para os usos referidos no número anterior.
- 3 -É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 4 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente a classificar como apartamentos turísticos.
- 5 -É permitida a construção de novos edifícios nas seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos na Rua de 5 de Outubro - três mais um piso recuado;
- b)Número máximo de pisos no troço da Avenida da Liberdade que integra a zona de acesso controlado - quatro;
- c)Número máximo de pisos na Avenida da Liberdade (restante troço) - sete;
- d)Estacionamento - deverão ser criadas nos próprios edifícios caves para estacionamento na proporção de um lugar/fogo, um lugar/cinco utentes de restauração/bebidas e um lugar/50 m2 de comércio ou outra actividade económica;
- e)É permitida a utilização de caves desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou arrecadações afectas a condomínio, devendo, neste último caso, tal ocupação resultar de uma total inviabilidade de ocupação de estacionamento pela dimensão do lote ou motivada por dificuldades, devidamente fundamentadas e aceites, decorrentes da sua integração urbanística, designadamente pela forma do lote.
- 6 -São permitidas obras de beneficiação e de conservação.
- 7 -São permitidas obras de alteração e de ampliação desde que de acordo com os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 114.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003