- 1 -A infra-estrutura de circulação rodoviária existente deverá ser adaptada tendo em conta os usos dos espaços confinantes e a reformulação de tráfego decorrente da implementação do plano de circulação e estacionamento.
- 2 -A nova via, cujo traçado se encontra definido de forma indicativa na planta de zonamento, deve ser objecto de projecto de execução que tenha em conta, nomeadamente:
- a)Os parâmetros mínimos estabelecidos no artigo 49.º do presente Regulamento;
- b)As características do terreno.
- 3 -As infra-estruturas de circulação pedonal e mista devem integrar o projecto de requalificação do espaço público da Avenida da Liberdade, tendo em consideração as orientações programáticas referidas no artigo 110.º do presente Regulamento.
Artigo 119.º — Especificações
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003