- 1 -O espaço urbanizado consolidado da SUOPG 8 destina-se essencialmente a habitação, permitindo-se ainda os usos de restauração/bebidas, comercial, de serviços e de equipamentos.
- 2 -Não é permitida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 4 -São permitidas obras de conservação e beneficiação dos edifícios.
- 5 -São permitidas obras de alteração, ampliação e construção, nas seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até o limite de 40% da área do logradouro;
- c)Estacionamento - parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
- d)Nos terraços visitáveis dos edifícios, não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
- e)No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
Artigo 129.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003