- 1 -O espaço urbanizado consolidado da SUOPG 9 destina-se essencialmente a habitação, admitindo-se ainda o uso de restauração/bebidas, comercial, de serviços e de equipamentos.
- 2 -É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 4 -São permitidas obras de conservação e beneficiação.
- 5 -São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios, nas seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva;
- b)São proibidos pisos recuados;
- c)É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 10% da área do logradouro;
- d)Nos terraços visitáveis dos edifícios, não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
- e)No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, são permitidas construções nas seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos - dois para moradias unifamiliares; três para edifícios de habitação colectiva;
- b)São proibidos pisos recuados;
- c)Índice de implantação - 0,4;
- d)Índice de construção - 0,6;
- e)Estacionamento - dois lugares de estacionamento por fogo.
Artigo 137.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003