- 1 -Permite-se a alteração do actual uso desde que seja mantido o uso de interesse colectivo e o novo uso esteja de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 137.º do presente Regulamento.
- 2 -São permitidas obras de recuperação, ampliação e alteração desde que as mesmas visem melhorar as condições de realização da actividade a que o equipamento se destina.
- 3 -Das obras referidas no número anterior não pode resultar uma cércea superior à actualmente existente.
Artigo 141.º — Especificações
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003