- 1 -Na SUOPG 10, os espaços urbanizados consolidados destinam-se essencialmente a habitação, admitindo-se ainda o uso comercial, de restauração/bebidas, de serviços e de equipamentos de carácter cultural e social.
- 2 -Permite-se a alteração de uso, privilegiando-se as funções de restauração e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e o novo uso seja um dos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 3 -A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação global do edifício.
- 4 -É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 5 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 6 -Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas:
- a)São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas;
- b)Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 7 -São permitidas obras de conservação e beneficiação.
- 8 -São permitidas obras de alteração, ampliação e construção desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições:
- a)Ao longo da Rua de Latino Coelho, devem ser mantidas as construções originais, bem como os elementos arquitectónicos tradicionais que contribuem para a individualização dos edifícios;
- b)O número máximo de pisos é de dois ao longo da frente urbana sul da Rua de Latino Coelho e de três no espaço restante;
- c)São proibidos pisos recuados;
- d)Nas obras de alteração e ampliação deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável;
- e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;
- f)São proibidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
- g)Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo;
- h)Nos terraços visitáveis dos edifícios, são proibidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
- i)No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente;
- j)O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona;
- l)São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m;
- m)É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina.
Artigo 147.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/2003