- 1 -A obra referente ao equipamento colectivo deve enquadrar-se do ponto de vista arquitectónico no espaço envolvente.
- 2 -A implementação dos equipamentos de apoio ao lazer deve seguir o disposto na subsecção II da secção III do presente Regulamento.
Artigo 151.º — Especificação
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003